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Acordo de Não Continuidade da Persecução Penal Judicial: Tese com Repercussão Geral Efetivada pelo STF

Marca: Editora JH Mizuno


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Autor: Francisco Dirceu Barros

Edição: 1ª

Ano: 2026

Paginação: 177

Acabamento: Brochura

Formato: 16 x 23

Atura: 1,5

ISBN: 9788577899982


Em 2020, ao publicar a primeira edição da obra “Acordos Criminais”, apresentei a tese do “Acordo de Não Continuidade da Persecução Penal Judicial” (ANCPPJ). À época, a proposta enfrentou a natural resistência de um sistema ainda profundamente arraigado à lógica adversarial e à cultura do embate processual.
O conservadorismo jurídico desempenha função relevante na preservação da segurança jurídica; todavia, torna-se um obstáculo intransponível quando se transmuda em uma mentalidade rígida e refratária à inovação. Tal cenário refletiu-se na fragmentação da jurisprudência: a Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divergiram frontalmente, enquanto o tema permaneceu sem consenso no Supremo Tribunal Federal (STF) por cinco anos. Recentemente, contudo, o Plenário do STF acolheu a tese, fixando entendimento que possui força obrigatória e deve ser observado por todas as instâncias do Poder Judiciário.
A decisão de lançar este tema em uma obra autônoma decorre de uma necessidade pragmática: parte da doutrina e dos tribunais ainda confunde o ANCPPJ com o ANPP (Acordo de Não Persecução Penal), equívoco que tem gerado erros grosseiros e prejuízos processuais incalculáveis.
É fundamental distinguir os institutos: enquanto o ANPP possui, inequivocamente, a natureza de um negócio jurídico extrajudicial, o ANCPPJ caracteriza-se como um negócio jurídico endoprocessual. Ele detém peculiaridades próprias, tais como marcos temporais específicos (prazo inicial e final), fundamentação distinta, regime de preclusão, regras de suspensão da prescrição, foro de celebração e rito negocial próprio.
Com esta obra, almejamos impulsionar um modelo de Justiça Penal mais racional e eficiente, pautado pelos princípios da consensualidade, celeridade e proporcionalidade. O porvir do Direito Penal não reside apenas na criação de novas leis, mas na renovação do pensamento jurídico. Se a mentalidade estática gera resistência, a visão progressiva edifica a jurisprudência. Foi sob este prisma que nasceu o ANCPPJ (Acordo de Não Continuidade da Persecução Penal Judicial): não como uma ruptura abrupta, mas como o amadurecimento civilizatório do nosso sistema de justiça.


Tópicos Abordados

  • Análise da possibilidade jurídica do Acordo de Não Continuidade da Persecução Penal Judicial
  • A sensível diferença entre ANPP e o ANCPPJ (Acordo de Não Continuidade da Persecução Penal Judicial)
  • As 06 (seis) hipóteses de cabimento do Acordo de Não Continuidade da Persecução Penal Judicial
  • Momento inicial e final da formalização do Acordo de Não Continuidade da Persecução Penal Judicial
  • Acordo de Não Continuidade da Persecução Penal Judicial nos Tribunais Superiores
  • O Acordo na Ação Penal Privada: Análise Crítica da Legitimidade Supletiva
  • Cláusula de confidencialidade e o Acordo de Não Continuidade da Persecução Penal Judicial
  • O mindset jurídico brasileiro e o futuro dos acordos criminais no Brasil

Sumário

NOTA INTRODUTÓRIA

CAPÍTULO 1

BREVES NOÇÕES INTRODUTÓRIAS DO ACORDO DE NÃO CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL JUDICIAL (ANCPPJ)

1 Observância dos tratados internacionais

2 Análise da possibilidade jurídica do Acordo de Não Continuidade da Persecução Penal Judicial

3 O uso da analogia e o Acordo de Não Continuidade da Persecução Penal Judicial

4 A lei penal no tempo. Retroatividade da norma processual de natureza híbrida

5 O princípio favor libertatis e o acordo de não continuidade da ação penal

6 A problemática dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95

7 Enunciado nº 98 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF

8 A posição do STJ e STF

9 A decisão do plenário do STF

10 A repercussão geral do julgamento HC 185.913/DF

CAPÍTULO 2

AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ACORDO DE NÃO CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL JUDICIAL

1 O Acordo de Não Continuidade da Persecução Penal Judicial e o juiz de garantias

2 Momento da formalização do Acordo de Não Continuidade da Persecução Penal Judicial

3 Da persecução penal: fases extrajudicial e judicial

4 Do momento e do local de realização dos acordos

4.1 Homologação do Acordo de Não Continuidade da Persecução Penal Judicial

4.2 Negativa do juiz em homologar o Acordo de Não Continuidade da Persecução Penal Judicial

4.3 Negativa do promotor em fornecer a proposta do Acordo de Não Continuidade da Persecução Penal Judicial

4.4 Aceitação do juiz e negação do promotor em fornecer a proposta do Acordo de Não Continuidade da Persecução Penal Judicial

4.5 Cumprimento do Acordo de Não Continuidade da Persecução Penal Judicial

4.6 Descumprimento do Acordo de Não Continuidade da Persecução Penal Judicial

4.7 A rescisão do acordo e o princípio constitucional do contraditório

4.8 Antecedentes, reincidência e o Acordo de Não Continuidade da Persecução Penal Judicial

5 Aplicação do acordo de não persecução penal e Acordo de Não Continuidade da Persecução Penal Judicial nos tribunais superiores

6 A Inaplicabilidade da Suspensão Prescricional ao Acordo de Não Continuidade da Persecução Penal Judicial (ANCPPJ)

7 O Acordo de Não Continuidade da Persecução Penal Judicial (ANCPPJ) na Ação Penal Privada: Análise Crítica da Legitimidade Supletiva

8 Cláusula de confidencialidade e o Acordo de Não Continuidade da Persecução Penal Judicial (ANCPPJ)I

CAPÍTULO 3

REQUISITOS DO ACORDO DE NÃO CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL JUDICIAL (ANCPPJ)

1 Dos requisitos primários

2 Dos requisitos secundários

3 Requisito subjetivo personalíssimo

4 A Legitimidade para Iniciar a Negociação do Acordo de Não Continuidade da Persecução Penal Judicial (ANCPPJ)

5 A Formalização do Acordo de Não Continuidade da Persecução Penal Judicial (ANCPPJ)

CAPÍTULO 4

ALGUMAS QUESTÕES SOBRE A CONFISSÃO NO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

1 Introdução

2 Conceito e objetivos do Acordo de Não Persecução Penal

3 Os requisitos do Acordo de Não Persecução Penal e sua homologação

4 Perguntas e respostas

4.1 Somente será possível a proposta de Acordo de Não Persecução Penal se o investigado voluntariamente confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal?

4.2 A confissão exigida para o ANPP ofende o direito constitucional ao silêncio?

4.3 Se existir dúvidas sobre a integridade mental do investigado, poderá ser oferecido o Acordo de Não Persecução Penal?

4.4 Se o investigado não tiver confessado a prática da infração penal no inquérito policial, necessariamente estará inviabilizada a proposta de Acordo de Não Persecução Penal?

4.5 A confissão exigida para o Acordo de Não Persecução Penal serve para formar a opinio delict do Ministério Público?

4.6 A confissão exigida para o Acordo de Não Persecução Penal significa reconhecimento expresso de culpa do investigado?

4.7 A confissão exigida para o Acordo de Não Persecução Penal pode ser usada no processo criminal, caso descumprido o ANPP?

4.8 E se o Acordo de Não Persecução Penal não for homologado pelo Juízo, pode a confissão ser usada no processo criminal?

CAPÍTULO 5

O MINDSET JURÍDICO BRASILEIRO E O FUTURO DOS ACORDOS CRIMINAIS NO BRASIL

5.1 Síntese histórica das grandes inovações processuais

5.2 A Experiência Brasileira e o mindset fixo adversarial

5.3 O “mindset de crescimento” no Direito Comparado

5.3.1 Acordos Criminais no “Primeiro Mundo”

5.3.2 Acordos Criminais na América do Sul (“Terceiro mundo”)

5.3.3 O Futuro dos Acordos Criminais no Brasil e o mindset adversarial

CAPÍTULO 6

TABELAS DE CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL COM POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL JUDICIAL (ANCPPJ)

CAPÍTULO 7

JULGADOS DO STF E STJ SOBRE O TEMA ACORDO DE NÃO CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL JUDICIAL

HC concedido para que o Ministério Público Federal oficiante perante o STF se manifeste sobre a viabilidade de proposta do acordo de não continuidade da persecução penal judicial

O acordo de não continuidade da persecução penal judicial tem conteúdo processual-penal ou híbrido, porque consiste em medida despenalizadora e deve retroagir

Preclusão 1: o pedido de acordo de não continuidade da persecução penal judicial tem que ser formulado na primeira oportunidade de manifestação

Preclusão 2: o pedido não foi formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos

Cabe acordo de não continuidade da persecução penal judicial mesmo ausente a confissão do réu

Reconhecimento do efeito retroativo do art. 28-A do CPP para possibilitar ao Ministério Público a propositura do acordo de não continuidade da persecução penal judicial

A retroatividade do acordo de não continuidade da persecução penal judicial alcança processos em curso, tendo como limite o trânsito em julgado

O acusado/investigado não tem o direito subjetivo ao acordo de não continuidade da persecução penal judicial, mas sim o direito subjetivo ao eventual oferecimento ou a devida motivação e fundamentação quanto à negativa

O acordo de não continuidade da persecução penal judicial é possível a processos com sentença que ainda não transitou em julgado

Para o cálculo da pena mínima no acordo de não continuidade da persecução penal judicial, deve-se considerar a fração que menos aumente a pena assim como a que mais a diminua

Pena mínima de 4 anos de reclusão, não atende ao requisito da pena mínima do acordo de não continuidade da persecução penal judicial, pois o quantum é superior ao limite previsto no art. 28-A do CPP, que estabelece a “pena mínima inferior” a 4 (quatro) anos

Acordo de não continuidade da persecução penal judicial não é um direito subjetivo do acusado

Acordo de não continuidade da persecução penal judicial não é possível quando houver conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas

Impossibilidade do acordo de não continuidade da persecução penal judicial quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem

Não aceitação do acordo de não continuidade da persecução penal judicial nos crimes raciais

Justificação do descumprimento do acordo de não continuidade da persecução penal judicial

Possibilidade do acordo de não continuidade da persecução penal judicial

Acordo de não continuidade da persecução penal judicial nos casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação

A confissão na fase de inquérito policial não constitui exigência do acordo de não continuidade da persecução penal judicial

Acordo de não continuidade da persecução penal judicial em processos envolvendo matéria penal militar

Não cabimento do acordo de não continuidade da persecução penal judicial quando existe elementos indicativos de conduta criminosa habitual

O Poder Judiciário não pode compelir o Ministério Público a oferecer o acordo de não continuidade da persecução penal judicial, salvo em caso de recusa imotivada

Concessão de ofício habeas corpus, determinando a conversão da ação penal em diligência, para oportunizar ao Ministério Público a propositura de eventual acordo de não continuidade da persecução penal judicial

O instrumento adequado para questionar as condições da proposta de acordo de não continuidade da persecução penal judicial seria a remessa ao órgão superior do Ministério Público, conforme previsto no § 14, do art. 28-A, do CPP, e não o habeas corpus

O comportamento contraditório da Defesa, ao aceitar o acordo de não continuidade da persecução penal judicial e posteriormente questionar a materialidade delitiva, contraria o princípio da boa-fé objetiva e o propósito da justiça penal negocial

A recusa ministerial ao oferecimento do acordo de não continuidade da persecução penal judicial, fundamentada na gravidade concreta do crime e na habitualidade criminosa do réu, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, não se justificando a remessa ao Procurador-Geral de Justiça

O Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor o acordo de não continuidade da persecução penal judicial, nos casos em que a negativa do querelante for injustificada, abusiva ou desproporcional

Compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores do acordo de não continuidade da persecução penal judicial, conforme art. 28-A, IV, do CPP

Não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não continuidade da persecução penal judicial

Acordo de não continuidade da persecução penal judicial e o novo enquadramento jurídico à espécie

Acordo de não continuidade da persecução penal judicial não constitui direito subjetivo do acusado

Acordo de não continuidade da persecução penal judicial e o direito subjetivo a uma manifestação idoneamente fundamentada do Ministério Público

Acordo de não continuidade da persecução penal judicial em tráfico privilegiado

REFERÊNCIAS

 

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