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Novo divórcio

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Novo divórcio - Teoria e prática

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Descrição rápida

O presente trabalho “Novo Divórcio”, traz as mudanças da nova lei de divórcio que agiliza a extinção do vínculo conjugal com a Emenda Constitucional n° 66, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal.


O presente trabalho “Novo Divórcio”, traz as mudanças da nova lei de divórcio que agiliza a extinção do vínculo conjugal com a Emenda Constitucional n° 66, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, surgindo no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois). Assim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. Além do mais, as pessoas que já se separaram podem ingressar, imediatamente, com o pedido de divórcio.

Devemos ressaltar que a presente obra já apresenta a decisão do STF sobre as uniões homoafetivas, assim trazemos modelos de petição sobre o assunto, e modelos de contrato para esta hipótese. Ressaltamos ainda, que a nova Emenda do Divórcio suprimiu o instituto da separação judicial no Brasil, desta forma, o divórcio tornou-se a única medida dissolutória do vínculo e da sociedade conjugal, não permanecendo mais a tradicional dualidade tipológica em divórcio direto e indireto. Trazemos o entendimento de muitos estudiosos onde a nova disposição constitucional não extinguiu a possibilidade da separação, apenas eliminou o requisito temporal para o divórcio, que é outra modalidade de término da sociedade conjugal (art. 1571, CC/02).

Iremos ainda analisar se a inovação trazida pela nova redação do §6° do art. 226 da Constituição Federal apenas eliminou: a separação (judicial ou de fato) e o elemento tempo como etapas necessárias para o divórcio, mas não proibiu ou fez extinguir a separação judicial ou extrajudicial. A intenção do legislador
constituinte apenas desvinculou o divórcio da separação, e se ambos os institutos coexistem: primeiro como forma incondicionada de extinção do casamento válido (vínculo formal), com ou sem o fim da sociedade conjugal, e segundo como forma de extinção apenas da sociedade conjugal (união com direitos e obrigações).

Pode-se concluir, que com o advento da Emenda Constitucional nº. 66 de 13 de julho de 2010, a qual alterou o art. 226, § 6º da Constituição Federal, trouxe inovações significativas para o ordenamento jurídico brasileiro e para toda a sociedade, trazendo a liberdade de constituir e desconstituir o casamento. Por se tratar de um tema recente, no decorrer do tempo, a doutrina e a jurisprudência irão tratar do tema da melhor forma possível, para solucionar os conflitos que eventualmente surgirem após as inovações trazidas pela referida Emenda.

Edição
Autor Fabia Maschieto
Acabamento Brochura
ISBN 978-85-88576-96-4
Ano de Publicação 2011
Formato 14x21
Páginas 264
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