Falar de alienação parental é falar de famÃlia e seus conflitos ou de formas especialmente desvaliosas de exercÃcio da parentalidade – mormente conhecida como parentalidade tóxica ou maligna.
É entrar no mundo dos afetos, da intimidade, da casa e famÃlia de cada um de nós sem pedir licença. Mas necessário, porque incumbe ao Estado de Direito democrático zelar pela instituição familiar e pela tutela integral da infância e juventude.
Porque na sociedade contemporânea a criança não representa mais um negócio ou força de trabalho, sendo reconhecida, não como objeto de direito – mas como sujeito de direito. Merecendo a proteção integral do seu superior interesse, o qual é plástico o suficiente para abarcar todas as realidades e necessidades que contribuam para o saudável, harmonioso e pleno desenvolvimento da personalidade da criança e adolescente.
Pelo que, a alienação parental enquanto conduta de bloqueio e rompimento dos laços familiares e afetivos da criança, envolta numa dinâmica de poder e aparências, é, sem dúvida, uma grave violação dos direitos fundamentais da criança e da famÃlia, constitucionalmente consagrados – o direito à convivência familiar.
Pois que é, pela convivência familiar que a criança estabelece laços, relacionamentos, vinculação afectiva segura (positiva ou negativa), se desenvolve, cria as suas raÃzes e historicidade.
Este trabalho de reflexão profunda sobre a interface e impacto das condutas de alienação parental no direito à convivência familiar é feito de modo muito valioso pela Dra. Juliana Rodrigues de Souza. Apresenta uma reflexão e investigação cuidada e séria acerca do direito e valor da convivência familiar, enquanto direito fundamental e enquanto função social da famÃlia, cabendo aos genitores promover activamente amplas oportunidades de convÃvio da criança com o não residente – sendo que a tutela da responsabilidade parental deve ser conjunta, porque parentalidade é, sobretudo co-responsabilidade e, superior interesse da criança é um exercÃcio co-parental, funcional e altruÃsta no interesse da criança. Os genitores que não forem capazes de agir desse modo em benefÃcio dos filhos e mesmo que contra as suas mágoas, têm de repensar as suas posições parentais. E, quando não forem capazes de o fazer, cabe à s Varas da Infância e Juventude salvaguardar a tutela integral da infância e juventude e promover amplamente a convivência familiar da criança com ambos os genitores e famÃlia alargada, encontrando meios e mecanismos de a fazer cumprir e funcionar.
A obra da Dra. Juliana Rodrigues de Souza é fundamental para conscientizar a comunidade jurÃdica para a necessidade de mudança de paradigma. A lei já existe, o seu cumprimento depende de mudanças da actuação judiciária – investindo em formação e especialização, rompendo dogmas e abrindo a mente e o coração para esta área – famÃlia e criança – que é tão sensÃvel e, mais do que saber direito, impõe a necessidade de saber pluridisciplinar, consciência e humanidade – porque quem lida com famÃlia, lida com emoções.
Desejo a todos uma boa leitura, porque, indubitavelmente, a Dra. Juliana é uma profissional empenhada e comprometida com a causa e com o trabalho. Nada é fácil, mas também nada é impossÃvel. Está nas mãos de cada famÃlia adequar o seu comportamento e refletir. Está nas mãos de cada profissional e operador do direito atuar de harmonia com a legislação, de forma empenhada e célere – porque o tempo da criança não é o tempo dos adultos.